Empresa deve pagar R$ 100 mil por dano coletivo
Uma Editora de nível nacional foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. De acordo com decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a companhia coagiu seus empregados a modificar, por meio de aditivo, o acordo coletivo da classe sem a autorização do sindicato. A alteração foi negociada diretamente com os trabalhadores para mudar, de forma prejudicial, a base do cálculo de participação nos lucros.
O caso foi a julgamento depois de uma ação civil impetrada pelo Ministério Público. Segundo denúncia ao MP, os empregados da Editora foram forçados a aceitar o aditivo, sob ameaça de demissão. O acordo coletivo original previa que os setores que alcançassem suas metas específicas teriam direito a participação nos resultados, mesmo que a empresa não tivesse alcançado a meta global.
Em 2002, porém, a editora mudou o acordo e estabeleceu que os trabalhadores só teriam participação nos lucros se todos os setores alcançassem as metas. Como em 2003 a empresa não registrou lucro, os empregados ficaram sem o adicional no fim do ano.
Quando o caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, foi comprovada a coação aos trabalhadores para a assinatura do aditivo, “uma alteração economicamente lesiva”, para aquele colegiado. No entanto, o TRT negou a indenização por dano coletivo: dado o número de funcionários e o alcance limitado da parcela que cada um receberia, “não se poderia falar em refração de lesão à sociedade como um todo”, disse o TRT.
O TST, por outro lado, negou o entendimento do tribunal mineiro. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada, constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis”. Segundo ele, a prática impede a manifestação dos interesses do trabalhador e fere seus direitos e dignidade. Por isso, conclui, o caso atinge toda a classe trabalhadora do Brasil. A indenização de R$ 100 mil, imposta pelo TST.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
Júlio César Sant'Anna de Souza
Advogado - OAB/RS 33.764
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